- PORTUGAL
Não existem restrições à entrada de capital estrangeiro. O principio basilar do enquadramento normativo português é o da não discriminação do investimento em razão da nacionalidade. Não há obrigatoriedade para ter sócio nacional. Existe a liberdade de distribuição de lucros ou dividendos para o estrangeiro. Há igualdade de tratamento entre o investidor estrangeiro e o investidor nacional, não sendo necessário o registo especial ou notificação a qualquer autoridade no referente ao investimento estrangeiro.
Por outro lado, os titulares não residentes de uma participação social de uma sociedade portuguesa terão, para efeitos fiscais, que obter um número de identificação fiscal português (“NIF”).
Residentes UE/EEE: Necessidade do NIF, o qual poderá ser obtido junto das competentes autoridades fiscais (presencialmente ou através de representantes nomeados).
Residentes fora da UE/EEE: Obrigatoriedade de nomear um indivíduo ou entidade residente em Portugal para efeitos de representação junto das autoridades fiscais portuguesas ou aderir a qualquer um dos canais de notificação desmaterializada.
Em conformidade com a lei portuguesa, as estruturas de investimento podem ser individual ou conjunto.
Individual: i) Empresário em nome individual; ii) Estabelecimento Individual de Responsabilidade Individual; iii) Sociedade Unipessoal por Quotas; iv) Sociedade Anónima com único accionista; v) Sucursal.
Conjunto: i) Sociedade por Quotas; ii) Sociedade Anónima; iii) Sociedade Europeia; iv) Consórcio; v) Agrupamento Complementar de Empresas; vi) Sociedades Gestoras de Participações Sociais.
- ESPANHA
O enquadramento jurídico do investimento estrangeiro em Espanha assenta no princípio da livre circulação de capitais. É regulado essencialmente pela Lei n.º 19/2003 e pelo Real Decreto n.º 571/2023. Os setores estratégicos exigem autorização administrativa prévia (no âmbito dos mecanismos de controlo).
Detalhes essenciais sobre o sistema jurídico espanhol aplicável aos investidores estrangeiros:
A) Investimentos liberalizados
– Regra geral: Não é necessária autorização administrativa prévia para a realização dos investimentos.
– Obrigação declarativa: Deve ser efetuada uma declaração junto do Registo de Investimentos do Ministério da Economia, Comércio e Empresa. Esta declaração tem efeitos estatísticos e administrativos.
– Ferramenta: Plataforma Aforix.
B) Sujeitas a autorização prévia
O regime geral de liberalização fica suspenso e é exigida uma autorização (do Conselho de Ministros ou da Direção-Geral do Comércio Internacional e Investimentos) quando se verificam os seguintes casos:
– Setores estratégicos: que afetem a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a defesa nacional, as infraestruturas críticas, a energia, a água, os transportes, as comunicações, as tecnologias-chave (IA, semicondutores), as matérias-primas estratégicas, os setores com acesso a informação sensível ou os meios de comunicação social.
– Perfil do investidor:
Investidores residentes em países fora da União Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre (AELC).
Investidores controlados direta ou indiretamente por governos de países terceiros.
Investidores que já tenham participado em atividades que afetem a segurança ou a ordem pública noutro país da UE.
– Percentagem de controlo:
Investimentos através dos quais o investidor passe a deter uma participação igual ou superior a 10 % do capital social de uma empresa espanhola, ou quando se assuma o controlo da sociedade.
Legislação em vigor
– Lei n.º 19/2003 relativa ao regime jurídico dos movimentos de capitais e das transações económicas com o exterior.
– Decreto Real n.º 571/2023: Regula os procedimentos de declaração, simplificando as formalidades para os investidores.
– Regulamento (UE) n.º 2019/452: Quadro europeu para a análise e o controlo dos investimentos diretos estrangeiros.
